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Artigo 1.º

Vigente desde: 15/07/1992
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/07/1992