1 -A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2 -Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.
3 -A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:
a)Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;
b)Membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia criada por alteração dos limites territoriais.
4 -Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais é originária.