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Artigo 9.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2013, em Portugal continental, são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo i da presente lei.
3 -As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo i, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.
4 -Fica excluído do âmbito de aplicação da presente lei o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, bem como na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

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