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Artigo 117.ºPessoas excluídas

Vigente desde: 16/09/2009
1 -São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:
a)O cônjuge;
b)Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
c)Os ascendentes ou equiparados e afins;
d)Os irmãos e afins.
2 -São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

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Vigente desde: 16/09/2009