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Artigo 121.ºTaxa contributiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 18,9 % e de 9,4 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 -Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 04/09/2019