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Artigo 124.ºEnquadramento facultativo

Vigente desde: 16/09/2009
1 -O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
2 -Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.

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Vigente desde: 16/09/2009