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Artigo 134.ºCategorias de trabalhadores especialmente abrangidos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título:
a)Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração;
b)Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
2 -Para efeitos do número anterior:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 30/12/2011