Saltar para o conteudo principal

Artigo 136.ºTrabalhadores intelectuais

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 -São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a)Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b)Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c)Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d)Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e)Os tradutores;
f)Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009