Saltar para o conteudo principal

Artigo 138.ºTrabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 -Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.
3 -Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009