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Artigo 143.ºComunicação de início de actividade

Vigente desde: 16/09/2009
1 -A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
2 -Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009