1 -A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
2 -Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.