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Artigo 149.ºComprovação de elementos

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 -O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009