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Artigo 16.ºRegisto de remunerações

Vigente desde: 16/09/2009
1 -A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos.
2 -O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações.
3 -O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009