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Artigo 181.ºAlteração da base de incidência contributiva

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
2 -A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.
3 -A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos;
b)O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do anexo i do presente Código.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009