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Artigo 206.ºConsignação de rendimentos

Vigente desde: 16/09/2009
O cumprimento das dívidas pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio contribuinte ou por terceiro e aceite por deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009