1 -A segurança social procede à divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 -A publicação é efectuada após o decurso de qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação da garantia ou em caso de dispensa desta.
3 -As listas são hierarquizadas em função do montante em dívida.
4 -A publicação das listas, nos termos dos números anteriores, não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei.