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Artigo 217.ºCondição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2020
1 -É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
2 -(Revogado).
3 -A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/01/2018

Até: 31/03/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 09/01/2018