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Artigo 229.ºDeclaração de remunerações

Vigente desde: 16/09/2009
Sem prejuízo das contra-ordenações especificadas no presente Código, constitui contra-ordenação leve a omissão de qualquer outro elemento que deva obrigatoriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar.

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Vigente desde: 16/09/2009