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Artigo 233.ºMontante das coimas

Vigente desde: 16/09/2009
1 -As contra-ordenações leves são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250 se praticadas por negligência e de (euro) 100 a (euro) 500 se praticadas com dolo.
2 -As contra-ordenações graves são puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 1200 se praticadas por negligência e de (euro) 600 a (euro) 2400 se praticadas com dolo.
3 -As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 6250 se praticadas por negligência e de (euro) 2500 a (euro) 12 500 se praticadas com dolo.
4 -Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados:
a)Em 50 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores;
b)Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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