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Artigo 235.ºConcurso de contra-ordenações

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 -A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 -A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009