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Artigo 25.ºTrabalhadores especialmente abrangidos

Vigente desde: 16/09/2009
a)Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;
b)Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
c)Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.

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Vigente desde: 16/09/2009