Saltar para o conteudo principal

Artigo 257.ºTrabalhadores do serviço doméstico

Vigente desde: 16/09/2009
O pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos por trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 255.º, relativamente à actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês deste pagamento, só é considerada desde que o seu exercício seja comprovado através dos meios de prova referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009