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Artigo 259.ºBase de incidência contributiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social, corresponde:
a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b)Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS nas restantes situações.
2 -Tratando-se de trabalhadores abrangidos por diferente sistema de proteção social à data do requerimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2013