Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Artigo 47.º — Conceito de regularidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 31/12/2013
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2010
Até: 31/12/2013
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Até: 31/12/2010