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Artigo 5.ºRegime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Vigente desde: 16/09/2009
a)O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;
b)O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas;
c)O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem.

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Vigente desde: 16/09/2009