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Artigo 62.ºCategorias de trabalhadores abrangidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
a)Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b)Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;
c)Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
d)Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
e)Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 30/12/2011