Os praticantes desportivos profissionais têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Artigo 75.º — Âmbito material
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009