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Artigo 94.ºRegisto de remuneração por equivalência

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições.
2 -Sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada por equivalência a diferença entre a remuneração desta actividade e a correspondente ao período de actividade no contrato de trabalho intermitente.

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Vigente desde: 16/09/2009