Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 29/08/1991
1 -Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 -Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APMD, bem como aquele que sendo licenciado por outra escola obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela APMD.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991