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Artigo 59.ºLegitimidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 -Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003