1 -São instrumentos de estruturação fundiária:
a)O emparcelamento rural;
b)A valorização fundiária;
c)O regime de fracionamento dos prédios rústicos;
d)Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
e)A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras».
2 -Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 -Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.
4 -À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e demais legislação complementar.