1 -Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto.
2 -Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 -Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25 anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios com área inferior ao dobro da unidade de cultura.
4 -Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.