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Artigo 30.ºObrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2019
1 -Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto.
2 -Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 -Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25 anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios com área inferior ao dobro da unidade de cultura.
4 -Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2019

Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 03/09/2019