1 -É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º
2 -Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o fim previsto no artigo anterior, são disponibilizados na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras do Estado.