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Artigo 34.ºValorização fundiária com emparcelamento rural

Vigente desde: 27/08/2015
1 -A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
2 -As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º

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