No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
Artigo 53.º — Incentivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/2019
Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 27/08/2015
Até: 03/09/2019