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Artigo 55.ºMontante das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2019
1 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 (euro) a 1750 (euro) ou de 400 (euro) a 5250 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
2 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 (euro) a 2000 (euro) ou de 400 (euro) a 6000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 -As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 800 (euro) a 3500 (euro) ou de 2000 (euro) a 10 500 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2019

Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 03/09/2019