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Artigo 9.ºElaboração, aprovação e execução dos projetos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2019
1 -Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.
2 -A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
3 -Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a)A identificação dos proponentes;
b)A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações;
c)A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;
d)A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.
4 -No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:
5 -Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
6 -O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2019

Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 03/09/2019