O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 11.º — Princípio da informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Até: 03/09/2015