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Artigo 23.ºVítima residente noutro Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 -A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.
3 -É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.
4 -No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico correspondente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015