Durante a suspensão provisória do processo ou durante o cumprimento da pena pode ser promovido, nos termos a regulamentar, um encontro entre o agente do crime e a vítima, obtido o consentimento expresso de ambos, com vista a restaurar a paz social, tendo em conta os legítimos interesses da vítima, garantidas que estejam as condições de segurança necessárias e a presença de um mediador penal credenciado para o efeito.
Artigo 39.º — Encontro restaurativo
RevogadoVigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 03/10/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)