1 -O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 10 dias seguidos.
2 -Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, as ausências ao trabalho resultantes do gozo da licença referida no número anterior.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao trabalhador por conta de outrem e ao trabalhador em exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.