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Artigo 60.ºCasas de abrigo

Vigente desde: 03/09/2015
1 -As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.
2 -Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.

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Vigente desde: 03/09/2015