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Artigo 78.ºSensibilização e informação

Vigente desde: 16/09/2009
a)Elaboração de guiões e produtos educativos para acções de sensibilização e informação nas escolas que incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afectos, bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;
b)Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;
c)Realização de concursos nas escolas para seleccionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias;
d)Dinamização de acções de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes actores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima;
e)Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adoptarem estratégias educativas alternativas à violência;
f)Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares;
g)Dinamização de acções de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;
h)Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;
i)Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos;
j)Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência doméstica.

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