1 -Os actos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias.
2 -O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça.
3 -As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 -As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância, previstos no artigo 35.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e do organismo da Administração Pública previsto no n.º 6 do artigo 20.º
5 -Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.