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Artigo 14.ºFuncionamento

Vigente desde: 27/08/2015
1 -A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 -Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
3 -Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua convocação.
4 -É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.

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