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Artigo 2.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 27/08/2015
1 -A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a)Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;
b)Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais;
c)Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;
d)Prestar contas do mandato exercido.
2 -Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015