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Artigo 57.ºOrçamento

Vigente desde: 27/08/2015
1 -Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.
2 -O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
3 -O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.
4 -O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes documentos:
a)Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a anos anteriores;
b)Regulamento anual de execução financeira;
c)Parecer do conselho fiscal.
5 -O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos suplementares que julgue convenientes ou necessários.

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