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Artigo 71.ºResponsabilidade disciplinar

Vigente desde: 27/08/2015
1 -Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 -Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitos ao poder disciplinar da Ordem.
3 -A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 -A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
5 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
6 -Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

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Vigente desde: 27/08/2015