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Artigo 78.ºProcedimento disciplinar

Vigente desde: 27/08/2015
1 -O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a)Instrução;
b)Defesa do arguido;
c)Decisão;
d)Execução.
2 -Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
3 -Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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