Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.
Artigo 99.º — Registo
RevogadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/03/2024
Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)