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Artigo 15.ºPublicidade

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Nos 10 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, deve ser publicitada no sítio da Internet www.prevpap.gov.pt informação sobre o número de:
a)Requerimentos entregues por via eletrónica e em papel;
b)Situações tituladas por contrato emprego-inserção e contratos emprego-inserção+ comunicadas às CAB;
c)Situações comunicadas pelos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, suscetíveis de corresponderem a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico.
2 -No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser publicitada informação sobre o número de:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017